terça-feira, 21 de janeiro de 2014

PERDEU A COMANDA? O CDC PROTEGE SEUS DIREITOS


      Tornou-se um hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consumidores, que muitas vezes são abusivas e ilegais, como por exemplo a prática ao pagamento de multa para aquele consumidor que teve sua comanda extraviada ou furtada como condição para poder se retirar do local. 

         Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não está preparada para enfrentar tal dissabor. Normalmente essa multa pode ser conceituada de pena, alcança valores astronômicos e consequentemente viola inúmeros direitos do consumidor.
      
               Cumpri frisar que não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de multa ou taxa por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo.
     
 Na cobrança da perda desta comanda de acordo com o art. 42 do CDC

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
      Em momento algum poderá o empresário ou o responsável pela empresa indevidamente reter objeto pessoal como garantia de adimplemento de uma obrigação. Quanto a esse episódio já se manifestou o Tribunal, vejamos:

(...)Caso em que, diante do extravio do cartão de consumação, foi realizada a cobrança do valor da multa à autora, que ficou retida na casa noturna, de maneira a ser coagida ao pagamento, só sendo liberada após a entrega de documento. Danos morais configurados, diante do agir abusivo da demandada e a desconsideração para com a autora, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil (...).(Recurso Cível Nº 71002858892, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 13/04/2011)  

     Importante frisar que deve haver um consenso entre o devedor e o credor. Fique o devedor ciente de que o código o protege dos abusos da cobrança, mas a dívida deverá ser paga.

    Caso não lembre do que foi consumido, deverá o credor com o devedor achar a melhor forma de cobrança e a quitação da dívida. Mas nunca de forma exorbitante nem vexaminosa. Muito menos agressiva. 

     Lembre-se: o devedor tem formas legais e justas  de cobrar a dívida.

  Porém, a realidade nos revela cada vez mais atentados contra os direitos dos consumidores, principalmente contra os mais jovens, que saem à noite para se divertir e muitas vezes, ao exigirem referidas multas, os estabelecimentos deliberadamente veem cometendo crimes contra a liberdade individual desses consumidores.

Abaixo algumas dicas para os consumidores:


1.           A cobrança do "valor artístico"sobre a apresentação ao vivo é legitima se o cliente for informado expressamente no momento em que entrar no local;

2.           A cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é também medida abusiva (porém não há vantagem em trocar o valor da consumação pela entrada e depois gastar consumindo);

3.           Em caso de perda de comanda o consumidor não deverá ser responsabilizado. A cobrança de multa pela perda é ilícita, o que exime o cliente de pagamento.

        Também está sendo comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda de comanda pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva - não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrario, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento.

        Diante do maior esclarecimento da população, nossa sociedade não deve mais aceitar práticas abusivas de publicidade e venda de produtos e serviços. Nosso código do consumidor já está mais do que consolidado, com vinte anos de existência, não deixando espaço para a falta de informação dos fornecedores. Diante da plena efetividade da Lei, bem como da divulgação ampla e frequente pelos meios de comunicação, concluímos que quem age em desacordo ao CDC não mais o faz por ignorância e sim por má-fé.




Nenhum comentário:

Postar um comentário