Tornou-se um
hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consumidores, que
muitas vezes são abusivas e ilegais, como por exemplo a prática ao pagamento de
multa para aquele consumidor que teve sua comanda extraviada ou furtada como
condição para poder se retirar do local.
Apesar de ser extremamente
corriqueiro, a maioria dos consumidores não está preparada para enfrentar tal
dissabor. Normalmente essa
multa pode ser conceituada de pena, alcança valores astronômicos e
consequentemente viola inúmeros direitos do consumidor.
Cumpri frisar que
não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma
quantia a título de multa ou taxa por simplesmente ter perdido uma comanda de
consumo.
Na cobrança da perda
desta comanda de acordo com o art. 42 do CDC
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Em momento algum
poderá o empresário ou o responsável pela empresa indevidamente reter objeto
pessoal como garantia de adimplemento de uma obrigação. Quanto a esse episódio
já se manifestou o Tribunal, vejamos:
(...)Caso em que, diante do extravio do cartão de consumação, foi
realizada a cobrança do valor da multa à autora, que ficou retida na casa
noturna, de maneira a ser coagida ao pagamento, só sendo liberada após a
entrega de documento. Danos morais configurados, diante do agir abusivo da
demandada e a desconsideração para com a autora, sugerindo a invocação da
função dissuasória da responsabilidade civil (...).(Recurso Cível Nº
71002858892, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda
Carravetta Vilande, Julgado em 13/04/2011)
Importante frisar que deve haver um consenso entre
o devedor e o credor. Fique o devedor ciente de que o código o protege dos
abusos da cobrança, mas a dívida deverá ser paga.
Caso não lembre do que foi
consumido, deverá o credor com o devedor achar a melhor forma de cobrança e a
quitação da dívida. Mas nunca de forma exorbitante nem vexaminosa. Muito
menos agressiva.
Lembre-se: o devedor tem formas legais e justas de
cobrar a dívida.
Porém, a realidade nos revela cada vez mais
atentados contra os direitos dos consumidores, principalmente contra os mais
jovens, que saem à noite para se divertir e muitas vezes, ao exigirem referidas
multas, os estabelecimentos deliberadamente veem cometendo crimes contra a
liberdade individual desses consumidores.
Abaixo algumas dicas para os consumidores:
1.
A
cobrança do "valor artístico"sobre a apresentação ao vivo é legitima
se o cliente for informado expressamente no momento em que entrar no local;
2.
A
cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é
também medida abusiva (porém não há vantagem em trocar o valor da consumação
pela entrada e depois gastar consumindo);
3.
Em caso
de perda de comanda o consumidor não deverá ser responsabilizado. A cobrança de
multa pela perda é ilícita, o que exime o cliente de pagamento.
Também
está sendo comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso
de perda de comanda pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática
abusiva - não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrario, a
obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do
estabelecimento.
Diante do maior esclarecimento da
população, nossa sociedade não deve mais aceitar práticas abusivas de
publicidade e venda de produtos e serviços. Nosso código do consumidor já está
mais do que consolidado, com vinte anos de existência, não deixando espaço para
a falta de informação dos fornecedores. Diante da plena efetividade da Lei, bem
como da divulgação ampla e frequente pelos meios de comunicação, concluímos que
quem age em desacordo ao CDC não mais o faz por ignorância e sim por má-fé.
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